No enquadramento de pandemia internacional do momento presente, e tendo como principal escopo a contenção dos impactos do COVID -19, com efeitos diretos já percetíveis nas cadeias globais de abastecimento, e esperando-se um impacto socioeconómico em Portugal, por força de restrições à circulação de pessoas e bens, impostas pelas medidas de emergência já adotadas pelas autoridades de saúde internacionais e nacionais e com o ojectivo de promover a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que vivem uma crise empresarial foram aprovadas 4 medidas extraordinárias.
Resumidamente:
1.Auxílio no pagamento da retribuição dos trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses, para empresas em situação de crise empresarial.
Considera-se situação de crise empresarial:
– Paragem total da actividade da empresa ou de estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
– Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, referida ao período homólogo de três meses (ou da média do período de actividade, se iniciada há menos de 12 meses).
2. Apoio extraordinário à formação
– As empresas que não beneficiem do apoio extraordinário referido (recurso à chamada lay off), podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional, a tempo parcial:
– Mediante um plano de formação implementado em articulação com o IEFP;
– Podendo ser desenvolvido à distância;
– A sua duração não deve ultrapassar ½ do período normal de trabalho;
– Este apoio extraordinário tem a duração de um mês;
– O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.
3.Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social
Isenção total de contribuições (23,75%) à Segurança Social respeitantes aos trabalhadores e aos membros dos orgãos estatutários, durante o período do apoio.
Também os trabalhadores independentes que sejam empregadores gozam do direito a isenção contributiva para a segurança social
– A dispensa de pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes implica o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
– A isenção de pagamento contributivo não dispensa a entrega da declaração trimestral;
– A isenção de pagamento é de reconhecimento oficioso, com base na informação transmitida pelo IEFP.
4. Apoio extraordinário à retoma da actividade da empresa
Tendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa poderá, ainda, requerer um incentivo financeiro extraordinário que será concedido pelo IEFP (e pago de uma só vez), o qual será equivalente a 1 SMN por trabalhador
Não abrangidas por estas medidas estão as empresas que decidam encerrar por razões de ordem cívica ou de saúde publica pois, o que, em tempo de isolamento forçado parece insólito.