
Tendo em conta os tempos que vivenciamos, em consequência da pandemia Coronavírus, foi necessária a simplificação do regime do lay off, recurso que visa assegurar, não só a viabilidade da empresa, como também a manutenção dos seus postos de trabalho.
O regime do lay off encontra-se previsto no Código do Trabalho, sendo que o Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de março e a respectiva Declaração de Retificação n.º 14/2020 de 28 de março, vieram simplificá-lo.
Os empregadores privados, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, para a ele recorrerem, deverão apresentar requerimento electrónico junto da Segurança Social e comunicar, por escrito, esse facto aos trabalhadores, com indicação sobre a duração previsível da redução do horário normal de trabalho e/ou suspensão do contrato.
O Decreto-Lei acima mencionado prevê que ocorre situação de crise empresarial quando se dá o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento ou mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a paragem total ou parcial da atividade, a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social.
Nestes casos, o empregador tem direito a apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, plano extraordinário de formação, incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
Já o trabalhador abrangido por medida de suspensão tem direito a compensação retributiva de forma a que, em conjunto com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, fique assegurado o montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Essa compensação retributiva é paga em 30 % pelo empregador e em 70 % pela Segurança Social.