Portugal e o mundo atravessam uma crise pandémica, oficialmente declarada como tal no dia 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, com uma crescente proliferação de casos positivos para o novo coronavírus – Covid-19 – que determinou a implementação no nosso país de medidas de caracter urgente, excecionais e temporárias, que foram definidas no Decreto Lei n.º 10 A/2020, de 13 de Março, que entrou em vigor no dia 14.
O referido diploma versa sobre diferentes áreas de intervenção, são desde logo medidas que permitem o distanciamento social e o isolamento profilático, assegurando o rendimento dos próprios ou daqueles que necessitem de prestar assistência a dependentes.
Em conformidade, quanto a medidas de proteção social na doença e na parentalidade, nos termos do art. 19º do DL 10 A/2020, foi equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem bem como dos trabalhadores independentes no regime geral de segurança social.
Isolamento profilático é a situação de afastamento do contacto com outros por parte de pessoa que, ainda que não se encontre doente, é considerada potencial portadora de doença contagiosa, ou seja, determina a impossibilidade temporária do exercício da atividade profissional, situação a ser declarada pela autoridade de saúde.
Os trabalhadores em isolamento têm direito a um subsídio de doença correspondente a 100% da retribuição de referência, durante 14 dias. E a atribuição do subsídio não se encontra sujeita a qualquer período de espera.
Nas situações em concreto de doença e não já de isolamento, do trabalhador por Covid-19, (quer trabalhadores por conta de outrem, quer trabalhadores independentes do regime geral da segurança social) a atribuição do subsídio de doença devido não está sujeita a período de espera.
Os trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, que tenham de acompanhar filhos, netos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, deficientes ou com doença crónica ou, sendo maiores, que integrem o seu agregado familiar, em situação de isolamento profilático declarado pelas autoridades de saúde, durante 14 dias, terão as suas faltas justificadas. Estes trabalhadores têm direito ao
subsídio para assistência a filho ou neto, não ficando dependentes de qualquer prazo de garantia.
As faltas ao trabalho para assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónicaem virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de ensino, por parte de trabalhadores, consideram-se justificadas.
Os trabalhadores terão direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social.
São exceção ao este regime de faltas justificadas, as relativas aos períodos de interrupções letivas, como por exemplo, as férias da Páscoa. Do mesmo modo não poderão beneficiar simultaneamente deste apoio excecional do art. 23º do DL 10 A/2020, ambos os progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Acresce ainda o requisito de a atividade profissional em causa não poder ser exercida
em regime de teletrabalho, porque estes estarão a desenvolver a sua atividade profissional e a receber a sua retribuição por inteiro.
Também os trabalhadores independentes têm previsto no diploma em análise um apoio excecional, para situações de apoio à família (art.24º), bem como em situações de redução da sua atividade económica (art. 26º). Mas os dois tipos de apoio não podem ser requeridos pelo trabalhador independente cumulativamente.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio
financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (e que não sejam pensionistas), sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19.
Esta ocorrência é atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.