Em 13 de Setembro de 2019 foi publicada a Lei nº 176/2019 que, entre outras matérias, altera o Código de Processo Civil quanto ao processo de inventário, revogando a Lei nº 23/2013 de 5 de Março que aprovou o regime do inventário notarial.
A Lei nº 23/2013, agora revogada, atribuiu competência aos Cartórios Notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão para processarem os atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. Assim, e a partir dessa altura, os inventários passaram a correr nos Cartórios Notariais e com tramitação eletrónica, na tentativa de agilização este tipo de processos que, segundo os dados da altura, demoravam cerca de 3 anos e meio a serem resolvidos nos Tribunais
Seis anos depois, o regime altera-se para passar a admitir uma “competência concorrente”, entre Notários e Tribunais para possibilitar a escolha entre uns e outros, embora com obrigatoriedade de tramitação pelos Tribunais em casos especiais, como são por exemplo, as situações em que o inventário depende de outro processo judicial, ou nos casos em que um dos herdeiros se encontra em parte incerta, ou sofra de uma incapacidade.
A nova Lei, que entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2020, aplica-se a processos instaurados a partir da sua entrada em vigor e aos que se encontrem pendentes, sendo que relativamente a estes, podem os interessados requerer a remessa ao Tribunal competente quando o processo se encontre suspenso há mais de um ano ou se encontre parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.